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27 de junho de 2023
DIA DA SAÚDE OCULAR
10 de julho de 2023A primeira lei de combate ao racismo no Brasil foi aprovada no dia 03 de julho de 1951. Para homenagear esse processo de luta, que consiste no combate a segregação, impedimento ou humilhação de pessoas etnias diferentes no Brasil foi escolhida esta data para ser um marco contra essa prática existente na sociedade brasileira.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a Convenção 111, a definição de discriminação é “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão” ou, ainda, “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
Apesar de que no Brasil não existe uma segregação racial, mas segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, as pessoas têm brancas tem em média 40% mais de renda do que as pessoas pretas.
Segundo especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema, “o Observatório da Diversidade e da Igualdade de Oportunidades no Trabalho da Smartlab, plataforma conjunta da OIT com o Ministério Público do Trabalho (MPT), há uma diferença de remuneração relacionada a sexo e raça no setor formal. Enquanto a média salarial de um homem branco, em 2017, foi de R$ 3,3 mil e a de uma mulher branca foi de R$ 2,6 mil, a de homens e mulheres negros foi de R$ 2,3 mil e R$ 1,8 mil, respectivamente. Também houve segregação ocupacional de negros em cargos de direção – estes compunham apenas 29% dos cargos”.
O Racismo no Brasil é previsto na legislação, através da Lei 7716/1989, proposta pelo então deputado federal Carlos Alberto Caó de Oliveira, ficando popularmente conhecida como Lei Caó. A lei compreende uma série de crimes, como o impedimento de acesso, de emprego, de promoção ou de qualquer vantagem em razão da cor da pele, da dependência ou da origem racial ou étnica, assim como a recusa na contratação ou pagamento de salários mais baixos.
Sobre o ambiente de trabalho, o combate ao racismo compreende o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República que proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está previsto no Artigo 461, a multa por discriminação em razão do sexo ou etnia e assegura a isonomia salarial. Ainda temos na legislação federal, a Lei 9.029/1995 que proíbe genericamente a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.
O Sindicato dos Metalúrgicos de Maracanaú e municípios considera o racismo crime. Devendo o trabalhador procurar o sindicato, quando verificar os fatores de discriminação citados acima pela legislação brasileira.