junho
29
2022
A resposta é não. Caso o empregado trabalhe em uma atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa, este deverá optar qual o adicional deseja receber.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
O artigo Artigo 193, § 2º, CLT; “foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”